sexta-feira, 17 de junho de 2011

Concurso público

Apresentei projeto de lei à Câmara Municipal que reserva 20% das vagas de concursos públicos municipais a pessoas com mais de 40 anos. A Câmara aprovou, mas a ex-prefeita Marta Suplicy vetou. Conheça o projeto: 

PROJETO DE LEI 01-0047/2002
"Dispõe sobre a destinação de até 20% (vinte por cento) das vagas de concursos públicos municipais a pessoas com idade superior a 40 anos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Nos concursos públicos realizados no município de São Paulo, será reservado um percentual de até 20% (vinte por cento) de cargos e empregos públicos para pessoas com idade superior a 40.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei visa a destinação de até 20% (vinte por cento) das vagas de
concursos públicos municipais a pessoas com idade superior a 40 anos. Sabedores da crise de empregos que emperra o progresso de nosso país, além do progresso pessoal de nossa população, e sendo São Paulo a principal cidade que, constantemente, busca condições de progresso contínuo, cabe-nos alcançar todos os modos de amenizar a crise
empregatícia. O principal setor da população que sofre com a crise da ausência de empregos é a população com idade superior a 40 anos. Em um estudo sobre sociologia e desemprego, Leonardo S. Melo, Giselle T. Matos e Veridiana C. Braga (Outubro-2000), com propriedade, relatam: “Não dá para falar em desemprego sem falar em exclusão social, já que o desemprego é talvez um dois maiores fatores de exclusão social que conhecemos. O desempregado (ou o sub-empregado, com salários que não satisfazem às suas necessidades básicas), não pode viajar, ir ao cinema, ao teatro, não pode se divertir e não pode nem estudar se qualificar para melhorar de vida. Não pode também dar boa educação aos filhos, não pode ficar doente; pois não tem recursos financeiros para se tratar, não pode ter acesso a condições dignas de habitação e muitas vezes não tem nem o que comer, há realmente uma exclusão; uma privação das necessidades físicas e/ou mentais do individuo. Os efeitos de estar desempregado são em geral traumáticos, profundamente pessoais e não se restringem à perda dos rendimentos e do poder de consumo. São também altamente variáveis de acordo com personalidade, sexo, idade, classe, tipo de ocupação anterior, histórico de vida e grau de desemprego dentro da localidade imediata e/ou família. As pessoas desempregadas vivenciam problemas sociais, psicológicos e físicos. Entre os efeitos psicológicos identificados como ligados ao desemprego incluem-se resignação, auto-estima negativa, desespero, vergonha, apatia, depressão, desesperança, sensação de futilidade, perda de objetivo, passividade, letargia e indiferença. Entre os efeitos sociais incluem-se pobreza, perda de status, perda de disciplina temporal e rotina diária, desagregação da vida familiar, incluindo o divórcio e várias formas de comportamento anti-social, incluindo roubo, tráfico e vandalismo. Entre os efeitos físicos incluem-se várias formas de doença, insônia, tensão e ansiedade, resultando às vezes em embriaguez, drogas, violência intra-familiar, maus-
tratos a crianças e tentativa de suicídio. E um problema de exclusão social, que traz todas essas conseqüências, algumas evidentes e algumas não tão evidentes, mas que também são extremamente destrutivas. Sem emprego, a pessoa sente-se diminuída em relação às demais; seja no meio familiar ou entre os vizinhos e/ou amigos. O fato é que a desesperança de conseguir um novo emprego e a agonia de não poder dar a si mesmo e à sua família a qualidade de vida que gostaria causa infelicidade, podendo inclusive levar o indivíduo a desenvolver doenças de cunho psicológico, em casos extremos uma depressão provocada por estes fatores pode até mesmo levar ao suicídio.


Art. 2.º - O percentual, a que se refere o artigo anterior, será fixado pelo Secretário Municipal da Administração, mediante proposta fundamentada da comissão de cada concurso público.
Art. 3.º - Os candidatos inscritos em conformidade com esta lei prestarão o concurso público juntamente com os demais candidatos, obedecidas as mesmas exigências para o cargo ou emprego, em provas iguais quanto ao conteúdo, sendo classificados em separado, para efeito de preenchimento de vagas pertinentes.
Art. 4.º - Quando o número de candidatos habilitados nos termos desta lei for inferior ao número de vagas, estas reverterão para os demais candidatos habilitados.
Art. 5.º - Quando o número de candidatos habilitados nos termos desta lei for superior ao número de vagas reservadas, os demais passarão a integrar a classificação geral, para efeito de ingresso.
Art. 6.º - O órgão administrativo encarregado da realização do concurso público deverá avaliar a compatibilidade entre a idade do candidato e a função a ser desempenhada.

Art. 7.º - Esta lei aplicar-se-á, no que couber, às Autarquias e Fundações Públicas Municipais.
Art. 8.º - O executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 9.º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.º - Revogam-se as disposições em contrário.Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 06 de fevereiro de 2002. Às Comissões competentes."

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