terça-feira, 6 de março de 2012

Ficha limpa contra os corruptores

Apresentei projeto de lei que exige ficha limpa dos fornecedores de produtos e serviços para o administração pública. A lei que pune políticos e funcionários públicos deve ser estendida também para os corruptores, pois não existe corrupto sem que haja corruptor. Abaixo, o projeto na íntegra:

PROJETO DE LEI Nº         79      / 2012

“Estabelece critérios para a contratação de fornecedores na forma da Lei Ficha Limpa, visando proteger a probidade e a moralidade na Administração Municipal de São Paulo, dá outras providências”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Esta Lei estabelece critérios para a contratação de fornecedores, com o intuito de proteger a moralidade administrativa e evitar o abuso do poder econômico e político.

Art. 2º - Fica vedada a contratação de fornecedores no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal e Legislativo do Município de São Paulo que estiverem enquadrados nas seguintes hipóteses:

I - Os que tenham contra sua pessoa ou a empresa representação julgada procedente pela Justiça, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político,
II - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 

1. Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 
3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 

4. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 
5. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 
6. de redução à condição análoga à de escravo; 
7. contra a vida e a dignidade sexual; e 
8. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

Art. 3º - Será vedada a contratação de fornecedores que estiverem enquadrados nas hipóteses no artigo anterior.

Art. 4º - Todos os atos serão considerados nulos a partir da entrada em vigor desta Lei.

Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões,

CARLOS APOLINARIO
VEREADOR

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