segunda-feira, 16 de julho de 2012

A Marcha é para Jesus

A agência EFE fez reportagem sobre a Marcha para Jesus com duas informações erradas a meu respeito. No Brasil, o texto da agência foi publicado pelos sites G1 e R7. Ao contrário do que diz reportagem, não sou organizador da Marcha, embora fosse um privilégio a todo cristão participar de sua organização. Também não voltei a defender a instituição do Dia do Orgulho Heterossexual, na entrevista publicada pelo site da revista Veja. Para comprovar o que digo, basta ler a entrevista. Dois erros na reportagem sobre a Marcha me fazem suspeitar que o objetivo do texto é, na verdade, fazer críticas ao evento evangélico, que reúne milhares de pessoas. Na Marcha, não vejo discriminação de nenhum tipo, inclusive contra homossexuais ou membros de qualquer religião. Todos são bem-vindos. Até porque, como o próprio nome diz, a Marcha é para Jesus.

terça-feira, 10 de julho de 2012

SUGESTÕES ENTREGUES NA REUNIÃO DE LÍDERES

Estas propostas, encaminhadas hoje, 10/07/2012, reafirmam o projeto de lei 230/2011, apresentado por mim à Câmara Municipal há um ano, que pune o vereador faltoso.

SUGESTÕES:
1) Manter exclusivamente o registro de presença na forma digital, e permitir aos vereadores que tiverem dificuldade de registrar no sistema, o uso de uma senha.
2) Os Vereadores que não responderem à verificação de presença, de votações, ou não registrarem abstenção, terão o dia descontado.
3) O Vereador ou bancada que estiver em obstrução, poderá registrar abstenção, que terá efeito somente para garantir os vencimentos, e para demonstrar para a população que o vereador esta presente, não valendo para efeito de “quorum”.
4) Em todas as votações, no mínimo o autor do projeto deveria usar a tribuna e encaminhar a votação no tempo regimental de cinco minutos, exceto projetos de denominação e PDL.
5) Deveríamos só adiar o pequeno e o grande expediente em casos excepcionais.          
6) Deveríamos fazer um calendário de votações de projetos do Executivo e dos Vereadores.


REFLEXÕES:
1) Retirar o painel do registro de presença ao lado do elevador, para evitar a má impressão da população. 
2) O painel que fica ao lado do elevador não é ilegal. Eu fui Deputado Federal, e em Brasília também é assim. Porém, entendo que deva ser retirado, pois além de ser desnecessário, causa má impressão na opinião pública, e dá uma impressão de imoralidade.
3) Quanto  ao  registro de presença, creio que devemos continuar usando o sistema digital. Porém, não vejo nenhum mal em permitir que o Vereador tenha também uma senha, para usar caso a digital não seja lida pelo sistema, pois eu mesmo tenho essa dificuldade, não só na Câmara, mas em todos os lugares que tenho que usar esse tipo de dispositivo.
4) Durante os meus três mandatos, eu nunca me conformei com a não realização do pequeno e do grande expediente. Sempre me posicionei contra a não realização dos mesmos, pois este espaço é democrático; ele permite que todos os Vereadores falem, independente de serem do governo ou da oposição.
5) Só tem sentido alguma seção começar mais cedo, se tivermos um debate sobre as matérias a serem votadas.
6) A presença física dos Vereadores em plenário, durante o pequeno e o grande expediente, não é obrigatória em nosso regimento. Na Assembléia Legislativa, na Câmara Federal e no Senado, também é assim.
7) Durante a fala dos Vereadores na Tribuna, aqueles que não estão inscritos podem ficar ouvindo os oradores pelos alto falantes e despachando em seus gabinetes. Eu mesmo que sou assíduo no plenário, algumas vezes usei o tempo destinado ao pequeno e ao grande expediente, para atender alguma pessoa no gabinete, estudar um projeto, ou para dar alguma entrevista. Porém, o plenário vazio causa má impressão.
8) Quando ocorrem votações decorrentes de acordos entre as lideranças - chamadas de simbólicas - não é obrigatória a presença física do Vereador em plenário, apenas deve constar número regimental no painel de votação. O mesmo ocorre em todas as Casas Legislativas, em todo o País. Porém, o plenário vazio durante as votações simbólicas pega mal, desgasta ainda mais a imagem da Câmara, e dá impressão de fraude.

          
CARLOS APOLINARIO
      Líder do PMDB

terça-feira, 3 de julho de 2012

Vereador que faltar nas votações deve ter o dia descontado

Em maio de 2011 - há mais de um ano, portanto -, apresentei na Câmara Municipal de São Paulo um projeto de lei que desconta do salário do vereador o dia em que ele faltar nas votações. É uma questão de justiça. Qualquer trabalhador, quando falta, tem o dia descontado. Por que seria diferente com o vereador? O projeto está desde então na Comissão de Constituição e Justiça, a primeira das comissões onde a proposta tem que ser debatida antes de ser votada em plenário.

 PROJETO DE LEI 01-00230/2011 do Vereador Carlos Apolinario (DEM)
““Dispõe sobre o registro de comparecimento dos Vereadores e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º O comparecimento dos Vereadores será feito:
I - nas sessões deliberativas, mediante registro eletrônico, a partir do início da sessão ou, se não estiver funcionando o sistema eletrônico, mediante as listas de chamada nominal em Plenário.
II - nas reuniões das Comissões, mediante a assinatura no livro de presença.
§ 1º - O Vereador presente à sessão deverá votar a favor, contra ou abster-se, devendo, porém declarar-se impedido quando ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até o 3º grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
§ 2º - o Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, poderá fazer a devida comunicação ao Presidente.
Art. 2º O Vereador que injustificadamente não comparecer à sessão deliberativa ou não, e não votar a favor, contra ou abster-se deixará de perceber 1/30 (um trinta avos) do subsídio variável e adicional.
§ 1º O vereador presente à votação ou verificação de presença poderá votar abstenção, e sua presença não será computada para efeito de “quorum”.
§ 2º. Os descontos referentes a faltas porventura ocorridas em determinado mês serão efetuados sobre a folha de pagamento do segundo mês imediatamente subseqüente.
Art. 3º Serão publicadas no sítio eletrônico da Câmara dos Vereadores informações relativas ao comparecimento dos Vereadores, discriminando-se as presenças, ausências, ausências justificadas.
Parágrafo único. No caso de ausência justificada identificar-se-á se é Decisão da Mesa, motivo de doença devidamente comprovada, licença gestante ou paternidade, desempenhar missões temporárias de interesse do Município e para tratar de interesses particulares.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes.”