terça-feira, 3 de julho de 2012

Vereador que faltar nas votações deve ter o dia descontado

Em maio de 2011 - há mais de um ano, portanto -, apresentei na Câmara Municipal de São Paulo um projeto de lei que desconta do salário do vereador o dia em que ele faltar nas votações. É uma questão de justiça. Qualquer trabalhador, quando falta, tem o dia descontado. Por que seria diferente com o vereador? O projeto está desde então na Comissão de Constituição e Justiça, a primeira das comissões onde a proposta tem que ser debatida antes de ser votada em plenário.

 PROJETO DE LEI 01-00230/2011 do Vereador Carlos Apolinario (DEM)
““Dispõe sobre o registro de comparecimento dos Vereadores e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º O comparecimento dos Vereadores será feito:
I - nas sessões deliberativas, mediante registro eletrônico, a partir do início da sessão ou, se não estiver funcionando o sistema eletrônico, mediante as listas de chamada nominal em Plenário.
II - nas reuniões das Comissões, mediante a assinatura no livro de presença.
§ 1º - O Vereador presente à sessão deverá votar a favor, contra ou abster-se, devendo, porém declarar-se impedido quando ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até o 3º grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
§ 2º - o Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, poderá fazer a devida comunicação ao Presidente.
Art. 2º O Vereador que injustificadamente não comparecer à sessão deliberativa ou não, e não votar a favor, contra ou abster-se deixará de perceber 1/30 (um trinta avos) do subsídio variável e adicional.
§ 1º O vereador presente à votação ou verificação de presença poderá votar abstenção, e sua presença não será computada para efeito de “quorum”.
§ 2º. Os descontos referentes a faltas porventura ocorridas em determinado mês serão efetuados sobre a folha de pagamento do segundo mês imediatamente subseqüente.
Art. 3º Serão publicadas no sítio eletrônico da Câmara dos Vereadores informações relativas ao comparecimento dos Vereadores, discriminando-se as presenças, ausências, ausências justificadas.
Parágrafo único. No caso de ausência justificada identificar-se-á se é Decisão da Mesa, motivo de doença devidamente comprovada, licença gestante ou paternidade, desempenhar missões temporárias de interesse do Município e para tratar de interesses particulares.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes.”

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